Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 153/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de expediente, apresentado por NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, em vista do Acórdão nº 335/2018, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Carmolândia, referentes ao exercício financeiro de 2013, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como gestor.

No documento em evidência, o Sr. NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA busca, precipuamente, complementar as razões recursais do recurso ordinário nº 6256/2018, trazendo novas argumentações acerca dos pontos que ensejaram sua condenação nos autos da prestação de contas nº 1627/2015, bem como fazer a juntada de extratos bancários da conta de titularidade da Câmara Municipal de Carmolândia.

Por meio do Despacho nº 649/2020, a Quarta Relatoria encaminhou o feito para esta Coordenadoria, instaurando sua sexta instrução.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, ressalto que o dever de fundamentar a presente manifestação decorre do art. 194 do Regimento Interno desta Corte (§1º[1]). Referido dispositivo além de consagrar o dever de fundamentação, exige que as manifestações processuais desta Casa sejam lavradas de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo (§3º[2]), donde se conclui que a fundamentação das análises a serem coligidas aos autos que tramitam neste Sodalício deve guardar estrita compatibilidade com as normas vertidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal.

Essa adstrição da análise com as regras domésticas desta Corte deflui, inclusive, do inciso XXII do art. 5º da Resolução Administrativa nº 01/2012 (Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do estado do Tocantins) e do inciso III do art. 133 da Lei Estadual nº 1.818/2007 (estatuto dos servidores públicos do estado do Tocantins), regramento que impõe a este Auditor de Controle Externo o dever de fundamentar suas manifestações de acordo com as normas desta Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno), o que me proponho a fazer doravante dentro destes lindes normativos.

Pois bem.

A regra que permite a juntada de documentos no curso processual nesta Corte de Contas encontra-se plasmada no art. 219 do Regimento Interno deste Tribunal. Por oportuno, trago à colação o inteiro teor de tal dispositivo. Veja-se:

 “Art. 219 - As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:

I - documento com intuito manifestamente protelatório;

II - provocar incidente manifestamente infundado;

III - resistência injustificada ao andamento do processo.

§ 4º O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.”

De início, pontuo que superada a fase instrutória no feito, somente documentos tidos por supervenientes ou relevantes deveriam ser admitidos na espécie. Entendo, todavia, que nenhuma dessas características encontram-se presentes na documentação apresentada pelo responsável em tela.

Nessa esteira, tem-se que superveniente deve ser entendido como aquele documento cujo surgimento seja posterior aos fatos de que versam os autos. Essa linha de intelecção se afina, aliás, com a definição prevista no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para a palavra “superveniente”, compêndio que revela o significado para o referido vocábulo nos seguintes termos: “1. Que sobrevém. 2. Que aparece ou vem depois[3] .

Da análise da documentação apresentada, infere-se que a mesma se resume a extratos bancários da conta de titularidade da Câmara Municipal de Carmolândia, atinentes aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, o que já denota não se ter por atendido o critério da superveniência da regra supratranscrita.

Ademais, nesse tocante, impende salientar que o responsável em evidência se resumiu a fazer a juntada da referida documentação aos autos sem se desincumbir do ônus de demonstrar de que forma o sem-número de valores ali discriminados teria afetação no mérito do processo. Neste particular, segundo a jurisprudência consolidada do TCU, tal proceder fere regra elementar de ônus probatório, segundo a qual incumbe ao responsável apresentar as evidências que corroborem o quanto alegado, não cabendo atribuir essa responsabilidade aos órgãos de controle, que não tem o dever de, sequer, organizar informações em favor do gestor (Nesse sentido: TCU - Acórdão Plenário 695/2019, Rel. Min. AUGUSTO NARDES; Acórdão Plenário 2266/2018, Rel. Min. ANDRÉ DE CARVALHO, dentre tantos outros).

Portanto, não basta ao responsável, tal como se tem por aqui ocorrente, fazer uma afirmação genérica de que os elementos de prova juntados aos autos ilidem as irregularidades que lhe foram imputadas. Consoante demonstrado, sobre ele recai o ônus de corroborar o quanto se alega, com a indicação específica e minudente das evidências argumentativas e probatórias que entende afastar as ilegalidades que pesam contra si, eis que, consoante a jurisprudência  sedimentada do E. TCU, não cabe, reitere-se por importante, a este Sodalício tal mister, eis que referida atribuição é única e exclusiva dos gestores.

A rigor, o que se extrai da leitura do expediente sub examine, é que o responsável visa, precipuamente, como já acentuado no introito desta análise, complementar as razões do recurso ordinário que apresentara há muito tempo atrás, ao fazer nova argumentação acerca dos pontos objeto de julgamento do mesmo Acórdão que impugnara, ignorando completamente o sistema preclusivo intrínseco aos processos que tramitam nesta Corte.

Neste caso em específico, tenho que o expediente em análise fora atingido pela preclusão consumativa[4], na medida em que, exercido o direito de recorrer pelo responsável, por ocasião do recurso ordinário nº 6.256/2018, naquele ato processual deveria ter exaurido tal direito, sendo-lhe defeso, portanto, adita-lo ou complementa-lo, como feito por intermédio do expediente em análise.

E assim procedo com base na jurisprudência cimentada do E. Tribunal de Contas da União, a qual se consolidou no sentido de não acolher expedientes, face à preclusão consumativa, que assim como no caso vertente, visam à complementação das razões de um recurso apresentado em momento pretérito. Por oportuno, transcrevo alguns excertos pertinentes da jurisprudência selecionada daquela Corte de Contas Federal que espelham bem referido entendimento. Veja-se:  

Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recursodiante da preclusão consumativa.” (Acórdão Plenário nº 2.928/2016, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO) (grifei)

A interposição de recurso gera a preclusão consumativanão sendo possível a apresentação de petição com informações complementares.” (Acórdão nº 4.208/2008, Rel. Min. UBIRATAN AGUIAR) (grifei)

Nessa toada, registro que esta própria Corte de Contas, por sua Presidência, já tem inadmitido impugnações contra suas decisões quando caracterizada a figura jurídica da preclusão consumativa, tal qual pode ser constatado do Despacho nº 197/2018, coligido ao processo nº 2.689/2018 (evento nº 3), inserido no sistema e-contas deste TCE.

Ademais, consta do recém aprovado Manual de Recursos e da Ação de Revisão deste Sodalício[5] a impossibilidade de complementação de uma irresignação já aviada pelos responsáveis, mercê da ocorrência do instituto processual da preclusão consumativa. Por oportuno, trago à colação o pertinente excerto do referido Manual. Confira-se:

“[...]

No momento que a parte utiliza-se de determinado recurso, ocorre a preclusão consumativa que se configura pela extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual, ou até mesmo complementá-lo, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

[...]” (grifei)

Calha ressaltar, por oportuno, que por ocasião do julgamento do processo nº 010.484/2014-0, na sessão do dia 27.11.2018, em caso deveras similar ao que se tem na espécie, o Ministro AROLDO CEDRAZ, ao se deparar com petição de razões complementares a uma irresignação protocolizada em momento pretérito na Corte de Contas Federal, acentuou que tal prática, além de encontrar óbice no instituto da preclusão consumativa, deve ser evitada, pois pode redundar no que denominou de “eternização do trâmite processual” e na própria “intempestividade de atuação” daquele Sodalício (cf. Acórdão 11751/2018 – Segunda Câmara), fatores estes que entendo servir de alerta para este próprio Tribunal, notadamente ante o recente reconhecimento por parte do STF[6] da prescrição da pretensão punitiva em processos que tramitam no âmbito do TCU, cuja consumação se opera, inclusive, quando verificado prazo superior a 5 (cinco) anos após a citação do responsável no feito, valendo-se, para tanto, da mesma regra jurídica que esta Corte tem utilizado para aferir a prescrição nos feitos que aqui tramitam, qual seja, a Lei Federal nº 9.873/99 (Neste sentido: Despacho nº 318/2019 – 3ª Relatoria, B.O. nº 2.288, p. 5/6).

Assim, a prevalecer a prática de aceitação irrestrita de toda e qualquer  documentação como expediente nos processos que aqui tramitam, fora da hipótese excepcional prevista no art. 219 do RITCE/TO, tal prática dá margem para que o estado de pendência do processo fique sob o alvedrio dos responsáveis, os quais podem, inclusive, protela-lo a ponto de induzi-lo à prescrição.

A par disso e dirimida qualquer dúvida quanto à incidência da preclusão consumativa nos processos que tramitam neste Sodalício, em observância ao entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Contas da União e em obediência às diretrizes contidas no Manual de Recursos deste Sodalício, entendo que o expediente em apreço, por não se enquadrar na hipótese excepcional do art. 219 do RITCE/TO, não deve ser considerado para fins de julgamento os argumentos jurídicos neles contidos, em decorrência da flagrante preclusão consumativa que lhe acomete.

Por derradeiro, considerando que o expediente em tela representa a sexta intervenção do responsável que, a meu sentir, possui caráter manifestamente protelatório e que constitui resistência injustificada ao regular andamento do processo, tenho deva ser aplicada em desfavor do mesmo a multa referida no §3º do art. 219 do RITCE/TO.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União e obedecendo às diretrizes contidas no Manual de Recursos desta Corte de Contas, concluo que:

a) o expediente nº 7066/2020, apresentado pelo responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, porquanto não se subsome na regra do art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise.

b)  deva ser aplicada multa, ao responsável NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, com fulcro no §3º do art. 219 do RITCE/TO.

Ao fim e ao cabo, tenho que deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 35/2020, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal[7].

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado. (grifei)

[2] § 3º - Os atos citados no § 1º deste artigo deverão ainda ser lavrados de acordo com as normas regimentais ou regulamentares para o assunto objeto do processo.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6 ed. rev. atualiz. Curitiba: Positivo, 2004, p. 758.

[4] Consiste na perda de um poder processual, em razão de já ter sido exercido esse poder, pouco importa se bem ou mal. Se o ato processual pretendido já fora praticado, não é possível corrigi-lo, melhora-lo ou repeti-lo (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 424).

[5] Resolução Plenária nº 889/2019 (Boletim Oficial nº 2442 de 28.11.2019, p. 6)

[6] STF – MS 32201, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017.

[7] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/08/2020 às 18:34:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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